quarta-feira, 27 de março de 2013

Feriado Municipal de Páscoa Judaica

Em atenção às inúmeras solicitações que sempre recebemos nessa época segue abaixo a lei municipal sobre os feriados judaicos de autoria do vereador RONALDO GOMLEVSKY e sancionada pelo prefeito MARCELLO ALENCAR.

LEI Nº 1410, DE 21 DE JUNHO DE 1989

Determina o Poder Executivo dispensar os servidores no dia e nas condições que menciona, e dá outras providências.

Autor: Vereador Ronaldo Gomlevsky

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Direta e Indireta, que professam a religião judaica, ficam dispensados de assinar ponto nos dias determinados à observância de YOM KIPPUR, PESSACH e ROSH HASHANÁ.

Parágrafo Único - Serão computados como de efetivo exercício, estes dias, não acarretando ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.

MARCELLO ALENCAR

Posteriormente quando Marcelo Alencar assumiu o governo do estado do Rio de Janeiro, a lei foi expandida para os funcionários públicos estaduais. Há um entendimento federal de que os funcionários públicos federais, para termos de feriados e ponto, seguem as leis dos estados e municípios onde estão alocados. (Foto de divulgação)

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