Em atenção às inúmeras solicitações que sempre recebemos nessa época segue abaixo a lei municipal sobre os feriados judaicos de autoria do vereador RONALDO GOMLEVSKY e sancionada pelo prefeito MARCELLO ALENCAR.
LEI Nº 1410, DE 21 DE JUNHO DE 1989
Determina o Poder Executivo dispensar os servidores no dia e nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autor: Vereador Ronaldo Gomlevsky
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Direta e Indireta, que professam a religião judaica, ficam dispensados de assinar ponto nos dias determinados à observância de YOM KIPPUR, PESSACH e ROSH HASHANÁ.
Parágrafo Único - Serão computados como de efetivo exercício, estes dias, não acarretando ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.
MARCELLO ALENCAR
Posteriormente quando Marcelo Alencar assumiu o governo do estado do Rio de Janeiro, a lei foi expandida para os funcionários públicos estaduais. Há um entendimento federal de que os funcionários públicos federais, para termos de feriados e ponto, seguem as leis dos estados e municípios onde estão alocados. (Foto de divulgação)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários serão moderados, não sendo publicadas ofensas, propaganda racista ou revisionista, ou proselitismo, resguardado o direito de liberdade de expressão. Se vc quiser ofender, crie seu próprio blog. É fácil! Por mais ofensivo que for, nenhum usuário que não tiver seu comentário publicado será considerado como spam ou será bloqueado.