quarta-feira, 13 de abril de 2011

Leis de Dispensa para Pessach

Dispensa de Funcionários Públicos Municipais

LEI Nº 1410, DE 21 DE JUNHO DE 1989.
"Lei Gomlevsky"


Determina o Poder Executivo dispensar os servidores no dia e nas condições que menciona, e dá outras providências.

Autor: Vereador Ronaldo Gomlevsky

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Direta e Indireta, que professam a religião judaica, ficam dispensados de assinar ponto nos dias determinados à observância de YOM KIPPUR, PESSACH e ROSH HASHANÁ.

Parágrafo Único - Serão computados como de efetivo exercício, estes dias, não acarretando ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.
MARCELLO ALENCAR

Lei de Dispensa de Funcionários Públicos Estaduais – RJ
LEI Nº 2874, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DISPENSAR OS FUNCIONÁRIOS NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de  Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a dispensar  os funcionários, que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de Yom Kippur, Pessach e Rosh Hashaná.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não acarretará aos funcionários prejuízos de seus direitos e vantagens.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador


Dispensa de Funcionários Públicos Federais
De acordo com a portaria, os feriados declarados em leis municipais ou estaduais devem ser observados pelas repartições da administração federal, em suas respectivas localidades.

Os dias de guarda de credos e religiões não contemplados pela portaria poderão ser compensados, de acordo com o que determina a lei n.º 8.112/90. Nesses casos, é necessária prévia autorização da chefia."

Isso significa que os funcionários públicos federais que trabalham em todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro têm direito de dispensa nos dias de Pessach, Rosh Hashaná e Iom Kippur, de acordo com a Lei Estadual 2874/1997


Acordo Coletivo do Sindicato de Professores – RJ

CONVENÇÃO COLETIVA que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, mediante as seguintes cláusulas, na data-base de 01/04/2001:
III - JORNADA/DESCANSO E LICENÇA DO PROFESSOR: 
Cl. 19 - Datas Judaicas
Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.
Cl. 41.ª - Vigência
O presente instrumento terá vigência de um ano, a partir de 1.º de abril de 2001.
Rio de Janeiro, março de 2001 
José Luiz Barra
Vice-Presidente do SEMERJ
Claudio Barçante Pires
OAB/RJ - 61.202 - Advogado do SEMERJ
Francílio Pinto Paes Leme
Presidente do Sinpro-Rio
Rita de Cássia S. Cortez
OAB/RJ - 39.529 - Advogada do Sinpro-Rio

Para Advogados – RJ

Além das dispensas aos funcionários públicos, há ainda o direito ao adiamento de audiências nas quais tenham de comparecer advogados judeus, para o dia de YOM KIPUR, desde que requerido com antecedência, conforme decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, em atendimento ao pedido formulado pela Diretoria Jurídica da FIERJ juntamente com a ANAJUBI.

A decisão foi do CONSELHO DA MAGISTRATURA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, publicada no D.Oficial de 04/04/2006, que tem o seguinte teor:
"Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Exmos. Srs. Juízes de Direito, em atuação no 1o. grau de jurisdição, no sentido de mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo as partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiencias que recaiam no feriado religioso do "Yom Kipur" (Dia do Perdão)" - Jacksohn Grossman - Diretor Jurídico da FIERJ

Dispensa de Alunos e outros profissionais
Não há legislação que contemple alunos de escolas, faculdades e outros cursos, nem outras categorias profissionais. Nestes casos, deve-se sempre procurar um acordo.